Interoperabilidade e uso compartilhado de dados pessoais

Ana Luiza Costa Neder 01 de setembro de 2026

Você provavelmente já fez um Pix ou logou na Plataforma gov.br.  No dia a dia usamos diferentes serviços, como fazer um exame de saúde em um laboratório que será acessado por médicos, fazer uso do bilhete único, e até mesmo integrado suas contas bancárias pelo Open Banking. Em todas essas situações existe algo que depende de um recurso que permite o compartilhamento de dados dos usuários entre diferentes sistemas: a interoperabilidade

Mas por que ela tem ganhado visibilidade? Quais benefícios ela pode trazer para serviços públicos e privados? E quais riscos ela representa para a proteção da privacidade dos cidadãos?

Vamos tentar entender essas questões?

De onde vem a visibilidade da interoperabilidade?

A interoperabilidade de dados pode ser entendida como a capacidade de diferentes sistemas de trocar, integrar e usar dados de forma eficiente e coordenada, permitindo o compartilhamento contínuo de dados e melhorando a colaboração, a inovação e a tomada de decisões baseadas em dados. 

Ela descentraliza os dados, divididos entre diferentes sistemas, mas que podem ser acessados de forma rápida. A facilidade de acesso desses dados a partir de várias fontes simplifica o compartilhamento de informações, uma vez que os usuários podem acessar dados externos de forma rápida e prática. 

Por exemplo, imagine que você precisa realizar o pagamento de uma conta. Se você possui Open Banking, você pode realizá-lo com o saldo das contas conectadas, ao invés de ter que entrar em cada conta, separadamente, e verificar o montante de cada uma delas. A praticidade que a interoperabilidade oferece traz consigo desafios relacionados à privacidade, segurança e direitos fundamentais quando envolve dados pessoais.

Quais benefícios ela pode trazer aos serviços públicos e privados?

Em serviços públicos, a interoperabilidade vem se apresentando como uma alternativa à burocracia ao permitir a simplificação de processos, a economia de recursos e a agilidade no atendimento. 

No Brasil, o programa Conecta gov.br promove a troca de informações entre diferentes órgãos para que o cidadão não precise reapresentar informações que a administração pública já possua, evitando a duplicidade de dados, e já acumulou mais de R$16 bilhões em economia desde 2020. 

Outro caso emblemático foi o do processo de reestruturação do mercado de meios de pagamento pelo Banco Central, eliminando a exclusividade entre bandeiras e credenciadoras nas maquininhas de cartão, criando condições para a entrada de novos participantes nesse mercado.

Nesse caso, isso significou que as máquinas passaram a aceitar cartões de todas as bandeiras, tornando possível com que mais credenciadoras pudessem operar com diferentes bandeiras, ampliando as opções no mercado.

Se por um lado essa medida trouxe como benefícios mais concorrência, eficiência e inovação nesse mercado, por outro, isso também significou maior circulação de dados entre agentes, tornando mais provável a exposição de dados sensíveis sem uma governança clara. 

Isso trouxe à tona a imprescindibilidade de governança e regulação quanto ao uso de dados pessoais, aliando proteção de direitos à inovação: enquanto a LGPD (Lei nº 13.709/2018) exige princípios de finalidade, necessidade e segurança para o tratamento de dados pessoais, aplicáveis também ao setor de pagamentos, o Banco Central passou a exigir neutralidade e centralização da liquidação, visando reduzir riscos de uso indevido e garantir transparência. 

Nos serviços privados, para além disso, a integração de sistemas permite com que empresas conectem diferentes plataformas (como por exemplo financeiras, logísticas e de atendimento), além da personalização dos serviços oferecidos e a redução de custos operacionais por via de automação.

Cotidianamente, esse funcionamento pode servir tanto no varejo quanto no e-commerce, em que lojas virtuais conectam sistemas de estoque, logística e meios de pagamento para que o consumidor acompanhe em tempo real a situação da entrega. 

Ou ainda nos sistemas de justiça, ao coletar, organizar e transformar informações públicas de diversos diários oficiais e tribunais distribuídos no país em conteúdos de fácil acesso, possibilitando uma pesquisa e compreensão mais rápidas de jurisprudências e precedentes. 

E como a interoperabilidade pode afetar a proteção de dados pessoais?

A agilidade em serviços básicos do cotidiano tem pontos estruturais que, na ausência de legislação e fiscalização diligentes sobre eles, podem resultar em violações à proteção dos dados pessoais. 

Isso porque sistemas conectados entre si significam mais pontos vulneráveis a ataques ou vazamentos, exigindo tanto uma proteção reforçada quando se trata de dados sensíveis (como, por exemplo, informações de saúde, biometria ou finanças), quanto uma governança clara. 

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece a aplicação dos princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança para qualquer compartilhamento de dados pessoais. Além disso, em seu art. 25, determina que dados públicos devem ser mantidos em formato interoperável e estruturado, em concordância com os direitos fundamentais.

Soma-se à essa competência fiscalizatória esancionatória, a garantia de que controladores documentem riscos e adotem medidas de mitigação por meio do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), conforme o inciso XVII do art. 5º da LGPD.

A nova estrutura da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reforça o art. 40 da LGPD, que determina que a Agência pode dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, acesso e segurança de dados, sendo um dos temas prioritários na agenda da Agência no biênio de 2026-2027.

Importa lembrar também que a agenda do biênio de 2025-2026, ainda vigente, define como ponto prioritário o fornecimento de uma orientação clara das medidas de transparência a serem adotadas por atividades de agregadores de dados, bem como a definição dos limites ao uso de dados públicos e tornados manifestamente públicos. 

A transferência segura dos dados entre diferentes sistemas é um direito do titular garantido pela ANPD, mas exige regras claras. Por exemplo: na saúde, prontuários eletrônicos compartilhados entre hospitais podem melhorar a acuidade dos diagnósticos, mas exigem criptografia e controle de acesso; nas finanças, o Open Banking permite a integração de dados bancários, desde que haja o consentimento explícito do cliente; ou ainda no governo, em que plataformas, como o gov.br, reduzem burocracia, mas precisam garantir que os dados não sejam usados para além de sua finalidade legal.

O país possui alguns marcos regulatórios importantes na construção de um ecossistema informacional mais seguro. Um desses exemplos é a Lei nº 12.865/2013, que  passou a considerar a interoperabilidade como princípio do Sistema Brasileiro de Pagamentos, permitindo a exigência de critérios claros de acesso, integração tecnológica e homologação dos agentes desse mercado, reduzindo as tarifas e aumentando o dinamismo concorrencial.

Conclusão 

Para que a interoperabilidade seja mais do que somente formal e proporcione serviços de atendimento à sociedade em suas mais variadas formas, é necessário que ela proteja os dados pessoais, tendo como parâmetros os direitos fundamentais. 

Dessa forma, além de garantir o direito à informação transparente a respeito da finalidade do uso, e até mesmo do ciclo de vida dos dados, ou ainda à livre-concorrência, a interoperabilidade deve observar:

  • A segurança da informação: quanto mais sistemas conectados, maior a necessidade de proteção contra vazamentos; e
  • A conformidade legal: o uso de dados pessoais deve seguir a LGPD, garantindo consentimento e transparência.

Dessa forma, pensar em inovação é ir além da redução do risco: é a gestão que mobiliza as interfaces jurídica e tecnológica para pensar em governança de dados e diminuição de assimetrias e incertezas no ecossistema digital.

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