Quase seis meses de ECA Digital

Pedro Henrique Santos 01 de setembro de 2026

Em 17 de março de 2026, o ECA Digital entrou em vigor. Com ele, uma nova forma de pensar e interpretar produtos e serviços digitais também começou a ganhar estrutura.

Desde então, o tema saiu rapidamente do texto da lei. Organizações modificaram produtos, mecanismos de aferição de idade passaram a integrar discussões sobre arquitetura de sistemas, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou orientações, abriu tomadas de subsídios e,, iniciou ações de fiscalização com fundamento direto no ECA Digital.

Em poucos meses já é possível observar os primeiros efeitos de uma legislação que procura deslocar a proteção de crianças e adolescentes para o próprio desenho e funcionamento dos ambientes digitais.

Mas o que efetivamente mudou? O que esses primeiros meses revelam sobre a implementação da lei? E, principalmente, quais questões ainda precisam ser respondidas? Vamos nessa?

Entrada em vigor

Logo após a entrada em vigor da lei, em 18 de março de 2026, foram editados novos atos destinados à sua regulamentação. Entre eles estão o Decreto nº 12.880/2026, que detalhou uma série de obrigações previstas no ECA Digital e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, e o Decreto nº 12.881/2026, que reorganizou a estrutura regimental da ANPD.

A implementação do ECA Digital trouxe novas obrigações para as organizações e exigiu a construção de uma estrutura capaz de regulamentar, orientar e fiscalizar um conjunto de temas. Nesse sentido, os decretos auxiliaram a dar mais concretude a conceitos como design protetivo e abusivo, relatórios de transparência. avaliações de impacto à segurança e saúde de crianças e etc. É nesse novo cenário que a ANPD passa a ocupar uma posição chave.

A Agência já havia sido designada como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025. Com a entrada em vigor do ECA Digital e sua regulamentação, essa atribuição começou a se materializar em competências regulatórias e fiscalizatórias.

O Decreto nº 12.880/2026 estabeleceu expressamente que compete à ANPD regulamentar e fiscalizar o ECA Digital, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos integrantes do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Nesse sentido, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Conanda e outros atores aparecem no arranjo desenhado pelo Decreto. Ainda assim, parte relevante da definição de parâmetros técnicos e da fiscalização das obrigações atribuídas aos fornecedores ficou sob responsabilidade da ANPD.

Entre outras atribuições, caberá à Agência estabelecer parâmetros para a verificação de idade; regulamentar requisitos mínimos de segurança por padrão e atuar contra práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas; regulamentar e fiscalizar modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces semelhantes quando sujeitos ao ECA Digital; regulamentar medidas de prevenção à exposição de crianças e adolescentes a produtos e serviços proibidos; e detalhar aspectos das avaliações de impacto desse público.

Essa centralidade do papel da agência já estava sinalizada no Mapa de Temas Prioritários 2026–2027, que incluiu a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital entre os quatro temas prioritários para a fiscalização da Agência. Entre as ações previstas estão o monitoramento da adequação de serviços ao ECA Digital, a análise de configurações de privacidade por padrão e a verificação da adoção de medidas destinadas a impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, inclusive por meio de mecanismos de aferição de idade.

Os primeiros meses passaram a revelar como essa atuação começaria a acontecer.

Primeiras reações

Nos dias que antecederam a vigência da lei, empresas começaram a anunciar alterações em seus produtos. Um dos casos mais conhecidos foi o da Riot Games. A empresa informou que jogadores adultos teriam de passar por procedimentos de verificação de idade e que contas de menores de 18 anos seriam temporariamente impedidas de acessar alguns títulos, como League of Legends, Teamfight Tactics e Wild Rift. A própria Riot afirmou que pretendia reavaliar essas restrições à medida que seus produtos fossem adaptados às novas exigências.

Outro debate surgiu em torno de sistemas operacionais e projetos de software livre. Após a entrada em vigor da lei, projetos como MidnightBSD e Arch Linux 32 anunciaram restrições a usuários brasileiros, alegando dificuldades técnicas e financeiras para cumprir determinadas obrigações. O episódio rapidamente alimentou discussões sobre um suposto bloqueio do Linux no país.

A interpretação, contudo, também foi contestada. Em texto publicado pelo Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS), argumentou-se que seria uma falácia tratar a nova legislação como necessariamente incompatível com sistemas abertos ou comunitários,  uma vez que  conceitos como proporcionalidade, risco e características do fornecedor ainda precisariam orientar a aplicação concreta das obrigações.

Independentemente da posição nesse debate, ele evidencia uma das questões centrais desses primeiros meses: normas como “acesso provável”,, “aferição de idade” e “design protetivo” precisavam ser interpretadas e implementadas.

E é exatamente nessa passagem entre norma e tecnologia que boa parte do debate da implementação do ECA Digital está acontecendo.

 

Parâmetros de implementação

Na sequência da entrada em vigor do ECA Digital, a ANPD passou a desenvolver documentos destinados a esclarecer conceitos e obrigações que serão determinantes para a aplicação do ECA Digital. Duas iniciativas são especialmente importantes.

A primeira é a tomada de subsídios para o Guia Orientativo sobre Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação, voltado a esclarecer o próprio escopo de incidência da lei. A proposta orienta sobre os conceitos como “produto ou serviço de tecnologia da informação” e “acesso provável”, além das exceções previstas pela legislação e dos deveres gerais de prevenção, proteção, informação e segurança.

A segunda iniciativa trata dos mecanismos de aferição de idade. A proposta submetida à participação pública aprofunda as Orientações Preliminares publicadas pela ANPD em março de 2026 e discute conceitos, responsabilidades ao longo da cadeia digital e requisitos aplicáveis a diferentes soluções técnicas, incluindo estimativa facial e verificação documental. Uma das grandes orientações do guia proposto é a de que a solução de aferição de idade mais protetiva para crianças e adolescentes também precisa ser desenhada de forma a não produzir uma infraestrutura desproporcional de identificação e vigilância dos delas

É justamente por isso que os guias importam. Ao tratar do escopo da lei e dos mecanismos de aferição de idade, a ANPD começa a construir parâmetros comuns para transformar conceitos em parâmetros para orientar produtos e serviços digitais.

Sinais de enforcement

Se os guias mostram uma dimensão orientativa da implementação, os últimos meses também demonstraram que o ECA Digital já passou a ser mobilizado em atividades de fiscalização.

Em junho, a ANPD iniciou o monitoramento de 18 sites com conteúdo pornográfico e serviços de acompanhantes, responsáveis, segundo a Agência, por aproximadamente 98% do tráfego desse tipo de conteúdo no Brasil. O objetivo é verificar a adoção de mecanismos de verificação de idade capazes de impedir o acesso de crianças e adolescentes.

Em agosto, a Agência avançou sobre outro conjunto de obrigações. Em despacho recente, a ANPD esclareceu que provedores de aplicações direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público, com mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados no Brasil, deverão publicar até 17 de setembro o primeiro relatório semestral de transparência previsto no art. 31 do ECA Digital.

O documento deverá abranger o período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2026 e funcionar como instrumento de prestação de contas sobre as medidas adotadas pelas plataformas. A Agência também recomendou que os relatórios sejam encaminhados diretamente à ANPD.

Poucos dias antes, a ANPD havia instaurado um processo de fiscalização contra o Discord para investigar possíveis descumprimentos de deveres previstos no ECA Digital.

A apuração envolve possíveis falhas na prevenção e mitigação de riscos relacionados à exposição ou facilitação do contato de menores de 18 anos com conteúdos associados à automutilação e ao suicídio, além da efetividade dos mecanismos de aferição de idade e do cumprimento de obrigações relacionadas à remoção de conteúdo e à comunicação às autoridades.

O processo rapidamente produziu um segundo movimento. Em 12 de agosto, a Agência determinou, em caráter preventivo, a suspensão das transmissões ao vivo e de recursos equivalentes de compartilhamento de vídeo no Brasil. A determinação deve permanecer válida até que a empresa demonstrasse a adoção de medidas consideradas suficientes para a proteção de crianças e adolescentes.

Um aspecto particularmente relevante da medida está em sua relação com a arquitetura do serviço. Entre os elementos analisados pela fiscalização está o fato de que, segundo a ANPD, a arquitetura adotada para as transmissões não permitiria ao Discord acessar o conteúdo do vídeo durante sua realização, limitando a possibilidade de detecção de violações em tempo real. A Agência também considerou que alterações realizadas na funcionalidade Go Live às vésperas da entrada em vigor da lei teriam reduzido salvaguardas existentes.

Em todos esses casos, o alvo da Agência foi o de avaliar como funcionalidades são tecnicamente construídas, quais riscos sua arquitetura produz e quais decisões foram tomadas para prevenir esses riscos desde a concepção do produto e sua adaptação para a proteção de crianças e adolescentes.

O cenário até aqui

Esses primeiros meses também deixam claro que a implementação do ECA Digital está longe de estar concluída. Afinal, alguns dos pontos mais importantes da lei ainda dependem de maior concretização regulatória.

A aferição de idade é um deles. A própria ANPD estruturou sua implementação em etapas. Depois das orientações preliminares e do monitoramento inicial de lojas de aplicativos e sistemas operacionais, a previsão é avançar para parâmetros mais definitivos e um período de adaptação e acompanhamento das soluções entre agosto e novembro de 2026.

Outro campo relevante são os mecanismos de supervisão parental. O ECA Digital exige ferramentas que permitam aos responsáveis acompanhar e gerenciar determinados aspectos da experiência digital, mas sua implementação precisa considerar tanto a proteção quanto a autonomia progressiva de crianças e adolescentes. Traduzir esses princípios em padrões de produto continuará sendo uma tarefa regulatória e técnica importante.

Por fim, há uma questão institucional diretamente ligada à própria fiscalização. Os atuais Regulamentos de Fiscalização e de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas foram originalmente elaborados tendo como referência as competências da ANPD previstas na LGPD.

Com a ampliação das atribuições da Agência, ambos estão sendo revistos para incorporar as particularidades do ECA Digital. A Agenda Regulatória da ANPD prevê a revisão da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que disciplina a fiscalização e o processo administrativo sancionador, e da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, referente à dosimetria e à aplicação de sanções administrativas. A atualização dos regulamentos integra o cronograma de implementação do ECA Digital.

Nesse sentido, vivemos um cenário de intensificação da fiscalização e adaptação  dos instrumentos que a tornam possível.

Caminhos abertos

O ECA Digital convida a repensar todo o ecossistema digital a partir de categorias jurídicas cujo sentido e efeito precisam reverberar em como esse ambiente é desenhado e disponibilizado. E esse caminho entre a norma e o design precisa de uma visão multissetorial para ser trilhado adequadamente. A DPGC 2026 será espaço para aprofundar essas discussões e reunir diferentes perspectivas sobre os caminhos da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Participe.

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